3 - Constituição e funcionamento do conselho de turma:
3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente do CE.
3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 10 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.
3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.
3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.
3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente do CE.
3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 10 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.
3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.
3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.
Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.
III - Intervenientes
III - Intervenientes
9 - A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos professores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, pressupondo a realização de um trabalho conjunto dos professores e a colaboração dos alunos e dos encarregados de educação.
a) Serviços de psicologia e orientação;
b) Serviços de educação especial;
c) Serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente;
d) Direções regionais de educação;
e) Serviços centrais do Ministério da Educação.
Artigo 24.º
Constituição e funcionamento do conselho de turma
1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o director de turma, e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica.
2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio sócio -educativo e serviços ou entidades cuja contribuição
Constituição e funcionamento do conselho de turma
1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o director de turma, e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica.
2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio sócio -educativo e serviços ou entidades cuja contribuição
Nota: Um professor tem direito apenas a um voto, mesmo lecionando três disciplinas.